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Pode ser aplicado ao segmento de Flores e Plantas Ornamentais?



PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos: Pode ser aplicado ao segmento de Flores e Plantas Ornamentais?


O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE foi instituído com principal objetivo de propor ações emergenciais e temporárias para compensar os efeitos decorrentes do estado de calamidade pública vivenciado com a pandemia da Covid-19 e uma das propostas é justamente a aplicação da alíquota 0% (zero) sobre as receitas e resultados de atividades do setor de eventos e turismo para os tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS durante 60 meses a partir da vigência do art. 4º da Lei 14.148/21, ou seja de março de 2022 a fevereiro de 2027.


De acordo com a Lei 14.148/2021, os beneficiários da aplicação da alíquota 0% (zero) para os tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no período entre março de 2022 e fevereiro de 2027 são as pessoas jurídicas que exercem direta ou indiretamente as seguintes atividades econômicas:

· Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

· Hotelaria em geral;

· Administração de salas de exibição cinematográfica; e

· Prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.


A Lei também traz em seu bojo, a previsão de que o ato do Ministério da Economia publicaria Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadrariam no Setor de Eventos, o que foi regulamentado pelas Portarias 7.163/2021 e 11.266/2022. Dessa forma, para as empresas do setor de eventos usufruírem imediatamente e de forma administrativa do benefício do PERSE basta se enquadrar em um dos CNAEs indicados nas Portarias.

Ocorre que, tanto o CNAE 4789-0/02 – Comércio Varejista de Flores e Plantas Naturais quanto o CNAE 4623-1/06 – Comércio Atacadista de Sementes, Flores, Plantas e Gramas não constam da lista de CNAEs veiculada pelas Portarias. Mas a Lei 14.148/2021 foi expressa ao se referir às pessoas jurídicas que exercem direta ou indiretamente eventos e o comércio de Flores e Plantas, seja Varejista ou Atacadista exerce indiretamente a realização de eventos. Inclusive, foi um segmento muito prejudicado com as consequências da paralisação dos eventos na pandemia do Covid-19.


Portanto, de forma alguma, o ato do Ministério da Economia por meio de uma Portaria pode restringir um direito resguardado por força de Lei. Dito isso, há possibilidades de se buscar de forma judicial o enquadramento da sua empresa do setor de Flores e Plantas Ornamentais no PERSE e a consequente redução do recolhimento de 04 tributos federais para 0 (zero) durante 05 anos, desde que seja possível comprovar o exercício direto ou indiretamente de eventos.


É importante salientar que esse tema tem sido objeto de diversas discussões jurídicas, por isso é necessário que cada empresa faça a análise do seu caso concreto com o suporte do seu jurídico e avalie os riscos e benefícios envolvidos em judicializar esse pedido. A Dra. Lilian Toso, Assessora Jurídica do IBRAFLOR se coloca à disposição para dirimir eventuais dúvidas e dispor de mais esclarecimentos sobre o tema.


IBRAFLOR

(19) 9 9102-6014

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