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Pode ser aplicado ao segmento de Flores e Plantas Ornamentais?



PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos: Pode ser aplicado ao segmento de Flores e Plantas Ornamentais?


O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE foi instituído com principal objetivo de propor ações emergenciais e temporárias para compensar os efeitos decorrentes do estado de calamidade pública vivenciado com a pandemia da Covid-19 e uma das propostas é justamente a aplicação da alíquota 0% (zero) sobre as receitas e resultados de atividades do setor de eventos e turismo para os tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS durante 60 meses a partir da vigência do art. 4º da Lei 14.148/21, ou seja de março de 2022 a fevereiro de 2027.


De acordo com a Lei 14.148/2021, os beneficiários da aplicação da alíquota 0% (zero) para os tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no período entre março de 2022 e fevereiro de 2027 são as pessoas jurídicas que exercem direta ou indiretamente as seguintes atividades econômicas:

· Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

· Hotelaria em geral;

· Administração de salas de exibição cinematográfica; e

· Prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.


A Lei também traz em seu bojo, a previsão de que o ato do Ministério da Economia publicaria Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadrariam no Setor de Eventos, o que foi regulamentado pelas Portarias 7.163/2021 e 11.266/2022. Dessa forma, para as empresas do setor de eventos usufruírem imediatamente e de forma administrativa do benefício do PERSE basta se enquadrar em um dos CNAEs indicados nas Portarias.

Ocorre que, tanto o CNAE 4789-0/02 – Comércio Varejista de Flores e Plantas Naturais quanto o CNAE 4623-1/06 – Comércio Atacadista de Sementes, Flores, Plantas e Gramas não constam da lista de CNAEs veiculada pelas Portarias. Mas a Lei 14.148/2021 foi expressa ao se referir às pessoas jurídicas que exercem direta ou indiretamente eventos e o comércio de Flores e Plantas, seja Varejista ou Atacadista exerce indiretamente a realização de eventos. Inclusive, foi um segmento muito prejudicado com as consequências da paralisação dos eventos na pandemia do Covid-19.


Portanto, de forma alguma, o ato do Ministério da Economia por meio de uma Portaria pode restringir um direito resguardado por força de Lei. Dito isso, há possibilidades de se buscar de forma judicial o enquadramento da sua empresa do setor de Flores e Plantas Ornamentais no PERSE e a consequente redução do recolhimento de 04 tributos federais para 0 (zero) durante 05 anos, desde que seja possível comprovar o exercício direto ou indiretamente de eventos.


É importante salientar que esse tema tem sido objeto de diversas discussões jurídicas, por isso é necessário que cada empresa faça a análise do seu caso concreto com o suporte do seu jurídico e avalie os riscos e benefícios envolvidos em judicializar esse pedido. A Dra. Lilian Toso, Assessora Jurídica do IBRAFLOR se coloca à disposição para dirimir eventuais dúvidas e dispor de mais esclarecimentos sobre o tema.


IBRAFLOR

(19) 9 9102-6014

ibraflor@ibraflor.com

Redes sociais @ibraflor


 
 
 

3 comentarios


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I’ve been looking into Ma education dissertation topics in Education and came across PERSE—it's interesting to see how policy and education intersect at times. This specific tax relief initiative highlights the significant impact that targeted support can have on the recovery of the sector. It actually inspired several thoughts regarding the influence of public policy on organizing educational events and cultural learning environments.

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